- 1 -O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção com observância do disposto no artigo 11.º do presente decreto-lei.
- 2 -Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 12.º — Recrutamento
Vigente desde: 27/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2019
Referências (1)
- Artigo 11.º