Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Artigo 9.º — Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Vigente desde: 11/08/2021