O artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 88.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Na caça a espécies de caça maior pelos processos de aproximação e, em período de lua cheia, de espera, sem prejuízo da alínea seguinte;
- c)Na caça ao javali pelos processos de aproximação e de espera.
- 2 -[...]"
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 26 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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