Os artigos 29.º e 45.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, devem ser estabelecidos os procedimentos a observar na promoção de informação entre as entidades e serviços envolvidos, designadamente através da interoperabilidade de dados, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), em conformidade com o Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto.
Artigo 45.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A certificação médica prevista no número anterior, emitida por médico especialista de ginecologia/obstetrícia ou de medicina geral e familiar, é transmitida à entidade gestora da prestação, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), entre os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA I. P.).
- 5 -A beneficiária deve prestar, no ato da consulta, consentimento livre e expresso para a interoperabilidade de dados, que autorize a comunicação da certificação médica ao ISS, I. P., para efeitos de atribuição de abono de família pré-natal.
- 6 -Nas situações de não consentimento por parte da beneficiária ou de falência do sistema informático, a certificação médica é emitida no modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social e, sem prejuízo do seu registo posterior obrigatório na plataforma eletrónica e comunicada à beneficiária através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE), sempre que esta tenha aderido à morada única digital.
- 7 -Nas situações em que ocorra alteração do número de nascituros após a emissão da certificação médica, deve ser emitido novo certificado nos termos previstos nos n.os 4 e 5 ou no n.º 6, quando aplicável.
- 8 -Os termos e condições da interoperabilidade de dados são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as entidades referidas no n.º 4.
- 9 -O protocolo a que se refere o número anterior deve observar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
- 10 -A AMA, I. P., assegura a monitorização contínua da interoperabilidade técnica e semântica entre os sistemas envolvidos na declaração eletrónica de gravidez e os serviços digitais integrados no Gov.pt.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes - Ana Margarida Pinheiro Povo - Rosário Palma Ramalho - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 29 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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