- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Com o exercício da advocacia, excepto quanto aos conservadores e notários de 3.ª classe providos em lugares da mesma classe situados na sede da comarca.
- 2 -O exercício das actividades a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser autorizado aos conservadores e notários pelo Ministro da Justiça, desde que dele não resultem prejuízos para a função.
- 3 -A incompatibilidade estabelecida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo não terá aplicação aos conservadores e notários que à data da publicação do presente diploma possam advogar, independentemente da sua classe pessoal, enquanto não forem transferidos para lugar de que lhes resulte essa incompatibilidade.
- 4 -O exercício da advocacia, nos casos em que é permitido, pode ser proibido pelo Ministro da Justiça aos conservadores e notários que, por causa dele, descuidem os serviços a seu cargo ou deste se utilizem em proveito da sua clientela de advogado, mediante instauração do competente processo disciplinar.
Artigo 27.º
Vigente desde: 15/04/1980