- 1 -O número de licenciados a admitir a estágio em cada ano será fixado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, segundo as necessidades do serviço.
- 2 -Os adjuntos estagiários têm direito a um subsídio mensal de formação correspondente a 60% do ordenado de um conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe.
Artigo 37.º
Vigente desde: 15/04/1980