Considera-se integrada nos respectivos vencimentos, para todos os efeitos legais, designadamente para os de aposentação, a gratificação que vem sendo abonada pelo Cofre Geral dos Tribunais aos membros do conselho administrativo dos Cofres.
Art. 3.º É eliminada a alínea n) do n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 31 de Março de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.