Até ao fim do ano económico de 1994, o GECAF fica sujeito ao regime de autonomia administrativa, devendo as suas receitas e despesas ser integradas, de forma devidamente identificada, no orçamento privativo da Junta Autónoma de Estradas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.