Altera a redacção dos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Industrial, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto Complementar, do Imposto de Mais-Valias e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
São revogados os artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto Profissional e passa a ter a seguinte redacção o artigo 21.º do mesmo Código:
Art. 21.º As taxas do imposto são as seguintes:
(ver documento original)
§ único ...
...
As alterações ao Código do Imposto Profissional de que trata o artigo anterior são aplicáveis aos rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares depois de 31 de Dezembro de 1973, mas a relativa ao artigo 24.º aplicar-se-á igualmente aos rendimentos desse ano.
O artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
Art. 37.º ...
A alteração ao artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial é aplicável à determinação da matéria colectável do ano de 1974 e seguintes.
Os §§ 1.º e 2.º do artigo 27.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º ...
§ 1.º Ficam igualmente isentos os contribuintes que, no concelho, só possuam casa onde habitem, cujo rendimento colectável não seja superior a 1000$00.
§ 2.º A isenção a que alude o parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes que explorem prédios rústicos em regime de arrendamento quando o rendimento colectável adicionado ao da casa própria perfaça um total superior a 1000$00.
A alteração de que trata o artigo anterior é aplicável ao rendimento respeitante ao ano de 1973 e seguintes.
O artigo 33.º do Código do Imposto Complementar passa a ter a seguinte redacção:
Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
§ 1.º ...
§ 2.º ...
A nova tabela do artigo 33.º do Código do Imposto Complementar é aplicável aos rendimentos respeitantes ao ano de 1973 e seguintes.
- 1. O Ministro das Finanças poderá conceder isenção ou redução do imposto de mais-valias nos casos de aumentos de capital das sociedades anónimas, em comandita por acções, ou por quotas, efectuados nos anos de 1974 e 1975 por incorporação de reservas não provenientes da reavaliação do activo imobilizado das empresas; quando, atento o sector de actividade e a natureza ou volume das reservas a incorporar, o considerar justificado.
Dada nova redacção ao artigo 11.º, n.º 3.º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e aditado ao mesmo Código o artigo 13.º-A, nos termos seguintes:
Art. 11.º ...
...
3.º As aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13.º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 111.º do Código da Contribuição Industrial, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda;
...
Art. 13.º-A A isenção prevista no n.º 3.º do artigo 11.º não prejudica a liquidação e pagamento da sisa, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda.
§ 1.º Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo, considera-se que o contribuinte exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pela repartição de finanças competente.
§ 2.º Quando o prédio tenha sido transaccionado no prazo de dois anos, sem ser para revenda, e haja sido paga a sisa, esta será anulada pela repartição de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção.
O artigo anterior aplicar-se-á às aquisições efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1974.