- 1 -À IGDN compete, em geral, velar pela rigorosa observância da legalidade e controlar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, tendo em vista a sua eficiência, eficácia, métodos e procedimentos de gestão, bem como a salvaguarda do interesse público.
- 2 -No âmbito da acção inspectiva e fiscalizadora compete, em especial, à IGDN:
- a)Verificar, de forma sistemática, o cumprimento da lei pelos organismos e serviços a que se refere o artigo anterior;
- b)Emitir parecer sobre os relatórios de actividades e contas dos organismos e serviços referidos no artigo anterior;
- c)Realizar inspecções ordinárias e utilizar métodos de auditoria com vista à regular avaliação da eficiência e eficácia dos organismos e serviços inspeccionados, de acordo com o respectivo plano de actividades;
- d)Realizar inspecções extraordinárias superiormente determinadas, com os objectivos e utilizando os métodos referidos na alínea anterior;
- e)Efectuar os inquéritos, sindicâncias e peritagens necessários à prossecução das respectivas competências;
- f)Acompanhar a resolução de faltas, deficiências e anomalias reveladas no decurso das actividades inspectivas e de análise, até à respectiva conclusão;
- g)Colaborar com as inspecções-gerais de outros ministérios e, quando superiormente acordado, com entidades estrangeiras e organismos internacionais em matérias do seu âmbito.
- 3 -No âmbito da acção de apoio técnico ao Ministro, compete à IGDN, em especial:
- a)Efectuar estudos e elaborar pareceres ou relatórios informativos;
- b)Realizar, por determinação superior, quaisquer trabalhos no âmbito das suas competências, directamente ou mediante recurso a especialistas ou outros serviços do Estado que tenham como função o exercício do controlo interno;
- c)Elaborar, propor e difundir normas e instruções aplicáveis ao enquadramento das actividades de inspecção, definindo, nomeadamente, os respectivos critérios de avaliação;
- d)Propor a adopção de medidas de aperfeiçoamento da administração dos meios humanos, materiais e financeiros e para o bom funcionamento dos sistemas, bem como para a resolução de eventuais deficiências.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 26/02/2001