O pessoal do quadro da extinta Inspecção-Geral das Forças Armadas que se encontre destacado ou requisitado noutros serviços e organismos mantém-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado, salvo se, dentro de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o inspector-geral determinar o regresso à IGDN, tendo este lugar nos 60 dias subsequentes ao despacho.
Artigo 37.º — Pessoal a exercer funções noutros serviços e organismos
Vigente desde: 26/02/2001