- 1 -O conselho de administração reúne mensalmente e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer administradores.
- 2 -O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.
- 3 -Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
Artigo 15.º — Reuniões do conselho de administração
Vigente desde: 25/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2002