- 1 -A autoridade competente deve enviar à Comissão, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção, um resumo de cada notificação recebida nos termos do artigo 5.º
- 2 -Os Estados membros podem apresentar observações no prazo de 30 dias.
- 3 -A autoridade competente deve informar a Comissão da decisão final, incluindo os motivos de recusa de uma notificação, bem como dos resultados das libertações recebidos nos termos do artigo 12.º
Artigo 14.º — Informações a prestar à Comissão da União Europeia
Vigente desde: 10/04/2003