- 1 -A autoridade competente acusa a recepção da notificação, verifica a sua conformidade com as disposições do presente diploma e comunica, por escrito, a sua decisão no prazo de 90 dias a contar da data da recepção da notificação, tendo em conta as eventuais observações pertinentes de outros Estados membros apresentadas nos termos do artigo 14.º
- 2 -A decisão de recusa da notificação carece de fundamentação.
Artigo 6.º — Decisão da autoridade competente
Vigente desde: 10/04/2003