- 1 -Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:
- a)A violação do disposto no artigo 7.º, no que respeita ao exercício das actividades constantes do anexo I de que resultem as emissões aí especificadas;
- b)A violação da obrigação de comunicação sobre modificação da instalação, prevista no artigo 11.º;
- c)A violação das obrigações de monitorização e comunicação de informações relativas a emissões, previstas no artigo 22.º;
- d)Omitir ou falsificar intencionalmente a informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 8.º, 11.º e 20.º;
- e)O não cumprimento das normas e metodologias de monitorização constantes do título de emissão de gases com efeito de estufa, tal como referido no artigo 10.º
- 2 -Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/03/2006