- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, compete à IGAOT.
- 2 -Sempre que, em virtude do exercício das suas competências, o Instituto do Ambiente tenha conhecimento da prática de infracção prevista no presente diploma, envia o correspondente auto de notícia à IGAOT.
Artigo 29.º — Instrução e decisão dos processos
Vigente desde: 24/03/2006