- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, o presente diploma aplica-se às emissões provenientes das actividades constantes do anexo I e aos gases com efeito de estufa.
- 2 -O regime do presente diploma não é aplicável às instalações ou partes de instalações utilizadas para investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/03/2006