Nos termos da lei, o Instituto do Ambiente deve colocar à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as actividades de projecto em que Portugal participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente diploma.