- 1 -A cessação do contrato de seguro não prejudica os direitos adquiridos por terceiros durante a vigência do contrato.
- 2 -Da natureza e das condições do seguro pode resultar que terceiros beneficiem da cobertura de sinistro reclamado depois da cessação do contrato.
- 3 -O segurador deve comunicar a cessação do contrato aos terceiros com direitos ressalvados no contrato e aos beneficiários com designação irrevogável, desde que identificados na apólice.
- 4 -O dever de comunicação previsto no número anterior impende igualmente sobre o segurador em relação ao segurado que seja distinto do tomador do seguro.
Artigo 108.º — Efeitos em relação a terceiros
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008