- 1 -O contrato de seguro celebrado por período determinado e com prorrogação automática pode ser livremente denunciado por qualquer das partes para obviar à sua prorrogação.
- 2 -O contrato de seguro celebrado sem duração determinada pode ser denunciado a todo o tempo, por qualquer das partes.
- 3 -As partes podem estabelecer a liberdade de denúncia do tomador do seguro em termos mais amplos do que os previstos nos números anteriores.
- 4 -Nos seguros de grandes riscos, a liberdade de denúncia pode ser livremente ajustada.
Artigo 112.º — Regime comum
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008