- 1 -Pode ser acordada a possibilidade de as partes resolverem o contrato após uma sucessão de sinistros.
- 2 -Para efeito do número anterior, presume-se que há sucessão de sinistros quando ocorram dois sinistros num período de 12 meses ou, sendo o contrato anual, no decurso da anuidade, podendo ser estipulado regime especial que, atendendo à modalidade de seguro, permita preencher o conceito de sucessão de sinistros de modo diverso.
- 3 -Salvo disposição legal em contrário, a resolução após sinistro, a exercer pelo segurador, não pode ser convencionada nos seguros de vida, de saúde, de crédito e caução, nem nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil.
- 4 -A resolução prevista no n.º 1 não tem eficácia retroactiva e deve ser exercida, por declaração escrita, no prazo de 30 dias após o pagamento ou a recusa de pagamento do sinistro.
- 5 -As limitações previstas no presente artigo não se aplicam aos seguros de grandes riscos.
Artigo 117.º — Resolução após sinistro
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008