Artigo 12.º
Imperatividade absoluta
Redação registada como em vigor em 01/01/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São absolutamente imperativas, não admitindo convenção em sentido diverso, as disposições constantes da presente secção e dos artigos 16.º, 32.º, 34.º e 36.º, do n.º 1 do artigo 38.º, dos artigos 43.º e 44.º, do n.º 1 do artigo 54.º, dos artigos 59.º e 61.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º, do n.º 3 do artigo 117.º e do artigo 119.º
- 2 -Nos seguros de grandes riscos admite-se convenção em sentido diverso relativamente às disposições constantes dos artigos 59.º e 61.º