- 1 -Sem prejuízo das regras gerais sobre licitude do conteúdo negocial, é proibida a celebração de contrato de seguro que cubra os seguintes riscos:
- a)Responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar;
- b)Rapto, sequestro e outros crimes contra a liberdade pessoal;
- c)Posse ou transporte de estupefacientes ou drogas cujo consumo seja interdito;
- d)Morte de crianças com idade inferior a 14 anos ou daqueles que por anomalia psíquica ou outra causa se mostrem incapazes de governar a sua pessoa.
- 2 -A proibição referida da alínea a) do número anterior não é extensiva à responsabilidade civil eventualmente associada.
- 3 -A proibição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 não abrange o pagamento de prestações estritamente indemnizatórias.
- 4 -Não é proibida a cobertura do risco de morte por acidente de crianças com idade inferior a 14 anos, desde que contratada por instituições escolares, desportivas ou de natureza análoga que dela não sejam beneficiárias.
Artigo 14.º — Seguros proibidos
Vigente desde: 16/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2008