- 1 -Para efeitos da aplicação do artigo anterior, consideram-se igualmente abrangidas as pessoas que superaram situações de risco agravado e que, apesar de terem comprovadamente cessado a fase de tratamentos ativos, ainda tenham de realizar tratamentos coadjuvantes.
- 2 -Os prazos mencionados no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, aplicam-se com as devidas adaptações à informação referida na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º do Código do Trabalho.
Artigo 15.º-B — Situações equiparadas
AditadoVigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Lei n.º 75/2021 - 1.ª Série(18/11/2021)