- 1 -A realização das prestações de seguro não sub-roga o segurador nos direitos da pessoa segura ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro, salvo convenção em contrário relativamente a prestações indemnizatórias do segurador.
- 2 -Para efeito do previsto no número anterior:
- a)São indemnizatórias as prestações devidas pelo segurador por serem necessárias para a reparação do dano;
- b)Em caso de dúvida, o caráter indemnizatório da prestação do segurador depende de expressa e clara previsão contratual nesse sentido.
- 3 -A previsão contratual da convenção prevista no n.º 1 é escrita em carateres destacados e sujeita ao regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º
Artigo 181.º — Sub-rogação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2016
Lei n.º 147/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)
Original