Artigo 185.º
Informações pré-contratuais
Redação registada como em vigor em 16/04/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -No seguro de vida, às informações previstas nos artigos 18.º a 21.º acrescem, quando seja o caso, ainda as seguintes:
- a)A forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados;
- b)A definição de cada cobertura e opção;
- c)A indicação dos valores de resgate e de redução, assim como a natureza das respectivas coberturas e penalizações em caso de resgate, redução ou transferência do contrato;
- d)A indicação dos prémios relativos a cada cobertura, principal ou complementar;
- e)O rendimento mínimo garantido, incluindo informação relativa à taxa de juro mínima garantida e à duração desta cobertura;
- f)A indicação dos valores de referência utilizados nos contratos de capital variável, bem como do número das unidades de participação;
- g)A indicação da natureza dos activos representativos dos contratos de capital variável;
- h)A indicação relativa ao regime fiscal;
- i)Nos contratos com componente de capitalização, a quantificação dos encargos, sua forma de incidência e momento em que são cobrados;
- j)A possibilidade de a pessoa segura aceder aos dados médicos de exames realizados.
- 2 -As informações adicionais constantes do número anterior são também exigíveis nas operações de gestão de fundos colectivos de reforma.
- 3 -Aos deveres de informação previstos no n.º 1 podem acrescer, caso se revelem necessários para a compreensão efectiva pelo tomador do seguro dos elementos essenciais do contrato, deveres de informação e de publicidade ajustados às características específicas do seguro, nos termos a regulamentar pela autoridade de supervisão competente.
- 4 -Se as características específicas do seguro o justificarem, pode ser exigido que a informação seja disponibilizada através de um prospecto informativo, cujos conteúdo e suporte são regulamentados pela autoridade de supervisão competente.