- 1 -O segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo convenção de prazo mais curto.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às coberturas de acidente e de invalidez complementares de um seguro de vida, salvo previsão contratual em contrário.
Artigo 188.º — Incontestabilidade
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008