- 1 -O contrato deve regular os eventuais direitos de redução e de resgate de modo a que o respectivo titular se encontre apto, a todo o momento, a conhecer o respectivo valor.
- 2 -No seguro de grupo contributivo, o contrato deve igualmente regular a titularidade do resgate tendo em conta a contribuição do segurado.
- 3 -O segurador deve anexar à apólice uma tabela de valores de resgate e de redução calculados com referência às datas de renovação do contrato, sempre que existam valores mínimos garantidos.
- 4 -Caso a tabela seja anexada à apólice, o segurador deve referi-lo expressamente no clausulado.
- 5 -No caso de designação irrevogável de beneficiário, o contrato fixa as condições de exercício do direito de resgate.
Artigo 194.º — Redução e resgate
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008