Artigo 196.º
Cessão ou oneração de direitos
Redação registada como em vigor em 01/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O direito de resgate ou qualquer outro direito de que goze o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário pode ser cedido ou onerado, nos termos gerais, devendo tal facto ser comunicado ao segurador.