- 1 -A designação genérica dos filhos de determinada pessoa como beneficiários, em caso de dúvida, entende-se referida a todos os filhos que lhe sobreviverem, assim como aos descendentes dos filhos em representação daqueles.
- 2 -Quando a designação genérica se refira aos herdeiros ou ao cônjuge, em caso de dúvida, considera-se como tais os herdeiros legais que o sejam à data do falecimento.
- 3 -Sendo a designação feita a favor de vários beneficiários, o segurador realiza a prestação em partes iguais, excepto:
- a)No caso de os beneficiários serem todos os herdeiros da pessoa segura, em que se observam os princípios prescritos para a sucessão legítima;
- b)No caso de premoriência de um dos beneficiários, em que a sua parte cabe aos respectivos descendentes.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica quando haja estipulação em contrário.
Artigo 201.º — Interpretação da cláusula beneficiária
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008