- 1 -Se o contrato respeitar a terceiro, em caso de dúvida, é este o beneficiário do seguro.
- 2 -Se o tomador do seguro for designado como beneficiário e não sendo aquele a pessoa segura, para a celebração do contrato é necessário o consentimento desta, desde que a pessoa segura seja identificada individualmente no contrato.
Artigo 212.º — Regra especial
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008