- 1 -As doenças preexistentes, conhecidas da pessoa segura à data da realização do contrato, consideram-se abrangidas na cobertura convencionada pelo segurador, podendo ser excluídas por acordo em contrário, de modo genérico ou especificadamente.
- 2 -O contrato pode ainda prever um período de carência não superior a um ano para a cobertura de doenças preexistentes.
Artigo 216.º — Doenças preexistentes
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008