- 1 -O segurado deve ter um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato.
- 2 -No seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros.
- 3 -No seguro de vida, a pessoa segura que não seja beneficiária tem ainda de dar o seu consentimento para a cobertura do risco, salvo quando o contrato resulta do cumprimento de disposição legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 43.º — Interesse
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008