- 1 -Cabe ao líder do co-seguro exercer, em seu próprio nome e em nome dos restantes co-seguradores, as seguintes funções em relação à globalidade do contrato:
- a)Receber do tomador do seguro a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de diminuição desse mesmo risco;
- b)Fazer a análise do risco e estabelecer as condições do seguro e a respectiva tarifação;
- c)Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todos os co-seguradores;
- d)Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respectivos recibos;
- e)Desenvolver, se for caso disso, as acções previstas nas disposições legais aplicáveis em caso de falta de pagamento de um prémio ou de uma fracção de prémio;
- f)Receber as participações de sinistros e proceder à sua regularização;
- g)Aceitar e propor a cessação do contrato.
- 2 -Podem ainda, mediante acordo entre os co-seguradores, ser atribuídas ao líder outras funções para além das referidas no número anterior.
- 3 -Estando previsto que o líder deve proceder, em seu próprio nome e em nome dos restantes co-seguradores, à liquidação global do sinistro, em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1, a apólice pode ser assinada apenas pelo co-segurador líder, em nome de todos os co-seguradores, mediante acordo escrito entre todos, que deve ser mencionado na apólice.
Artigo 65.º — Funções do co-segurador líder
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008