- 1 -O tomador do seguro pode fazer cessar o contrato por revogação, denúncia ou resolução, nos termos gerais.
- 2 -O tomador do seguro deve comunicar ao segurado a extinção da cobertura decorrente da cessação do contrato de seguro.
- 3 -A comunicação prevista no número anterior é feita com a antecedência de 30 dias em caso de revogação ou denúncia do contrato.
- 4 -Não sendo respeitada a antecedência por facto a este imputável, o tomador do seguro responde pelos danos a que der origem.
Artigo 84.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008