O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da sua publicação, com excepção do artigo 55.º, que entra em vigor no dia seguinte a essa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 19 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de instalação de áreas de localização empresarial (ALE)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)
- 1 -O pedido de autorização de instalação de ALE é apresentado em formulário electrónico, de acordo com o modelo aprovado pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a que se refere o artigo 55.º do presente decreto-lei.
- 2 -O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da legitimidade do requerente, à luz do disposto no artigo 4.º do presente decreto-lei;
- b)Pagamento da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º;
- c)Projecto de instalação com o conteúdo previsto no n.º 3 do presente anexo;
- d)Identificação da decisão sobre pedido de informação prévia, quando existente;
- e)EIA e projecto de execução, declaração de impacte ambiental ou declaração de impacte ambiental e projecto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade do projecto de execução desta decisão, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
- f)Parecer favorável à localização, quando aplicável, nos termos previstos no artigo 13.º do presente decreto-lei;
- g)Decisão sobre pedido de informação prévia ou pedido de título de utilização dos recursos hídricos em ALE, ou título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio;
- h)Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como sistema de gestão da segurança, incluindo política de prevenção de acidentes e plano de emergência interno, nos termos da legislação aplicável;
- i)Projecto de electricidade, nos termos da legislação aplicável;
- j)Estudo sobre o tráfego esperado, de passageiros e de mercadorias, e sua articulação com o sistema de acessibilidades e de transportes rodo e ferroviários;
- l)Proposta de regulamento interno a que se refere o artigo 5.º do presente decreto-lei.
- 3 -O projecto de instalação deve ser apresentado com o conteúdo a seguir discriminado:
- a)Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;
- b)Memória descritiva, contemplando:
- i)Identificação da tipologia de actividades a exercer pelas empresas a instalar na ALE, com descrição do tipo e volume de emissões previsto para cada uma das tipologias consideradas, bem como do tipo de resíduos e forma de redução, valorização e eliminação considerados;
- ii)Identificação dos serviços comuns ou de outros serviços de reconhecido interesse a prestar pela sociedade gestora;
- iii)Identificação e modo de funcionamento das infra-estruturas de apoio e de utilização comum, bem como descrição das matérias-primas, secundárias e acessórias, incluindo a água, as formas de energia utilizada ou produzida na ALE, bem como a indicação da origem da água a utilizar;
- iv)Especificações técnicas no que respeita a ocupação, uso e transformação do solo necessárias à implantação da ALE que a sociedade gestora considere úteis para apreciação do projecto;
- v)Estimativa do tipo e volume global das emissões, incluindo quer as das infra-estruturas de apoio e de utilização comum, quer as dos estabelecimentos a instalar na ALE, para a água, solo e atmosfera, incluindo a descrição das tipologias de tecnologias e de outras técnicas previstas serem adoptadas, destinadas a evitar ou a valorizar as emissões ou, se tal não for possível, a reduzi-las;
- vi)Identificação dos sistemas previstos para a monitorização das emissões para o ambiente, bem como das medidas de prevenção, de tratamento, de valorização e de eliminação dos resíduos gerados na ALE, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;
- vii)Identificação das fontes de produção de ruído e de vibração e respectiva monitorização;
- c)Esquema de circulação e de estacionamento, quer na ALE, quer nas áreas envolventes, com a indicação de previsíveis percursos de transporte público rodoviário no interior da ALE;
- d)As seguintes peças desenhadas:
- i)Planta de localização com a marcação do local onde se pretende instalar a área de localização empresarial à escala de 1:25 000, evidenciando a localização da área pretendida e seus limites em coordenadas rectangulares planas, do sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central;
- ii)Planta de síntese do loteamento à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a topografia actual e a modulação proposta para o terreno, a divisão em lotes e respectiva numeração, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, bem como a delimitação dos usos das partes comuns.
- 4 -A estimativa do tipo e volume de emissões previsíveis a que se refere a subalínea v) da alínea b) do número anterior pode assentar, quando for caso disso, em pressupostos e parâmetros médios, máximos ou mínimos, sejam globais, sejam por hectare, ou em qualquer outro parâmetro tido por pertinente para o efeito e devidamente justificado.
ANEXO II
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de conversão em ALE a que se refere o artigo 36.º
- 1 -O pedido de conversão é apresentado com o conteúdo a seguir discriminado:
- a)Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;
- b)Memória descritiva contemplando:
- i)A designação da zona industrial, do parque industrial, da área de acolhimento empresarial e respectiva localização;
- ii)O tipo de estabelecimentos industriais, de comércio ou serviços existentes e aqueles que se prevê virem a ser instalados;
- iii)Breve historial do promotor, fundamentando as razões subjacentes à sua pretensão, nomeadamente com a referência à sua situação face aos requisitos de licenciamento de ALE aplicáveis, bem como ao processo de licenciamento dos estabelecimentos existentes;
- iv)Indicação, se for caso disso, das medidas previstas e respectiva calendarização, no sentido de conformar o espaço a converter com os requisitos legais de licenciamento de ALE, devidamente adaptados;
- v)Demais elementos de informação a que se refere a alínea b) do n.º 3 do anexo i do presente decreto-lei, na medida em que não hajam sido já incluídos nas alíneas anteriores.
- c)As seguintes peças desenhadas:
- i)Planta de localização com a marcação do local onde se encontra instalado o espaço empresarial a converter à escala de 1:25 000, evidenciando a localização da área pretendida e seus limites em coordenadas rectangulares planas, do sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central;
- ii)Planta de síntese do loteamento à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a topografia do terreno, a divisão em lotes e respectiva numeração, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, bem como a delimitação dos usos das partes comuns;
- d)Documento comprovativo da legitimidade do requerente, à luz do disposto no artigo 4.º do presente decreto-lei;
- e)Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como sistema de gestão da segurança, incluindo política de prevenção de acidentes e plano de emergência interno, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O pedido de conversão é ainda acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
- a)Pagamento da taxa a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 47.º;
- b)Identificação da decisão sobre pedido de informação prévia, quando existente;
- c)EIA e projecto de execução, declaração de impacte ambiental ou declaração de impacte ambiental e projecto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com esta decisão, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
- d)Título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio;
- e)Proposta de regulamento interno, nos termos do preceituado no artigo 5.º do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.
ANEXO III
Taxa única referida no artigo 47.º
- 1 -Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 47.º do presente decreto-lei são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação de factores multiplicativos respeitantes ao tipo de serviço prestado (Fs) sobre uma taxa base, nos termos do quadro seguinte:
Factores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas
(ver documento original)
- 2 -O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 89, sendo automaticamente actualizada, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo factor de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:
Tf = Tb x Fs
- 4 -A forma de pagamento e de repartição das taxas constam do artigo 47.º do presente decreto-lei.
- 5 -Sempre que o requerente apresente o pedido em papel, o factor de serviço (Fs) determinado de acordo com o quadro constante do n.º 1 é acrescido de 1.