- 1 -Considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 9.º considera-se data do desemprego a data em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.
Artigo 21.º — Data do desemprego
Vigente desde: 18/06/2010