- 1 -O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
- 3 -O montante mensal do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
- 4 -O valor líquido da remuneração de referência referido nos números anteriores obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração de referência, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Artigo 29.º — Limites ao montante do subsídio de desemprego
Vigente desde: 18/06/2010