O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
Artigo 38.º — Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego
Vigente desde: 18/06/2010