- 1 -As decisões proferidas pelos centros de emprego e serviços e instituições de segurança social relativas a matéria das suas competências são comunicadas aos beneficiários com observância das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Sempre que as decisões proferidas nos termos do número anterior devam ser precedidas de audiência prévia dos interessados, os beneficiários dispõem do prazo de cinco dias úteis para se pronunciarem.
- 3 -Das decisões a que se referem os números anteriores não cabe reclamação.
- 4 -Das decisões de anulação de inscrição proferidas pelos centros de emprego pode ser apresentado recurso para a comissão de recursos prevista no artigo seguinte.
Artigo 66.º — Reclamações
Vigente desde: 18/06/2010