- 1 -As modalidades e formas de execução do PPE e a realização e demonstração probatória da procura activa de emprego e da obrigação de apresentação quinzenal, bem como outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, são objecto de regulamentação própria.
- 2 -Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente decreto-lei são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 3 -Os formulários relativos ao requerimento da prestação de desemprego e respectivas declarações instrutórias são aprovados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 85.º — Execução do diploma
Vigente desde: 18/06/2010