- 1 -Os meios aéreos de natureza civil pertencentes às entidades representadas no CCON são objeto de gestão partilhada, devendo ser utilizados de acordo com as suas especificidades e características técnicas desde que garantida a sua permanente aptidão.
- 2 -Os meios aéreos de natureza sazonal destinados ao combate a incêndios florestais devem ser geridos de acordo com as regras previstas em diretiva operacional a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
- 3 -O CCON deve garantir a existência de sistemas de comunicações terra/ar que permitam a comunicação entre todas as forças envolvidas no teatro de operações.
Artigo 29.º — Meios aéreos
Vigente desde: 31/05/2013