- 1 -O Centro de Coordenação Operacional Nacional, adiante designado por CCON, assegura que todas as entidades e instituições de âmbito nacional imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
- 2 -O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
- 3 -[Revogado].
- 4 -O CCON é coordenado pelo presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, podendo este fazer-se substituir pelo comandante operacional nacional da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
- 5 -São atribuições do CCON, designadamente:
- a)Integrar, monitorizar e avaliar toda a atividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe;
- b)Assegurar a ligação operacional e a articulação nacional com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
- c)Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCON acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações bem como os meios de reforço;
- d)Assegurar o fluxo permanente da informação estratégica com os serviços de proteção civil das Regiões Autónomas, nomeadamente na iminência ou em caso de acidente grave ou catástrofe;
- e)Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
- f)Avaliar a situação e propor à Comissão Nacional de Proteção Civil que formule junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais através dos órgãos competentes;
- g)Assegurar o desencadeamento das ações consequentes às declarações das situações de alerta, de contingência e de calamidade.
- 6 -A Autoridade Nacional de Proteção Civil garante os recursos humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento do CCON.
Artigo 3.º — Centro de Coordenação Operacional Nacional
Vigente desde: 31/05/2013