- 1 -A dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições produz efeitos desde a data de início do contrato de trabalho.
- 2 -Nos casos em que o requerimento seja apresentado fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 12.º, a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições produz efeitos a partir do início do mês seguinte àquele em que o mesmo dê entrada na instituição competente e vigora pelo remanescente período legal previsto.
Artigo 15.º — Efeitos da dispensa ou da isenção de contribuições
Vigente desde: 21/06/2017