- 1 -O presente decreto-lei procede à criação do Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal) e estabelece o respetivo regime jurídico.
- 2 -O Portal tem como finalidade, mediante o recurso a meios digitais, simplificar e agilizar os procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, por parte dos fornecedores, bem como a sua situação contributiva para efeitos de pagamentos em fase de execução contratual.
- 3 -O Portal agrega informação sobre o fornecedor, mediante consentimento expresso do mesmo, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
- a)Informação sobre a situação tributária perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- b)Informação sobre a situação contributiva perante a Segurança Social;
- c)A sua idoneidade e dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, para efeitos do disposto nas alíneas b) e h) do artigo 55.º do CCP, relativas à situação criminal;
- d)Outra informação relevante sobre a sua atividade a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º
- 4 -O Portal permite, ainda, estruturar um catálogo de fornecedores do Estado, por tipo de bens, serviços ou obras a realizar.
Artigo 1.º — Objeto e fim
Vigente desde: 12/09/2018