- 1 -O presente decreto-lei só se aplica a procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os fornecedores do Estado podem proceder ao registo no Portal e as entidades públicas podem verificar a situação contributiva e tributária dos fornecedores com quem tenham contratos em curso, para efeitos de pagamentos.
Artigo 21.º — Aplicação da lei no tempo
Vigente desde: 12/09/2018