- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singulares e coletivas, nacionais ou estrangeiras, que participem nos procedimentos referidos no artigo anterior ou que tenham celebrado um contrato público e que optem por se registar no Portal, doravante designados fornecedores do Estado.
- 2 -As pessoas singulares e coletivas registadas no Portal ficam dispensadas de entregar os documentos comprovativos da situação regularizada tributária junto da AT e da situação contributiva junto da Segurança Social e os certificados do registo criminal.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação subjetivo
Vigente desde: 12/09/2018