- 1 -São promotores de cadastro predial:
- a)A DGT;
- b)As CCDRs;
- c)As autarquias locais territorialmente competentes;
- d)A DGADR;
- e)A DGTF;
- f)A ESTAMO, S. A.;
- g)A FLORESTGAL, S. A.;
- h)As entidades gestoras nas áreas delimitadas como Zona de Intervenção Florestal (ZIF);
- i)As entidades gestoras das Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) e das Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP);
- j)As entidades expropriantes, no âmbito dos procedimentos de expropriação por utilidade pública;
- k)Outras entidades públicas que, no exercício das suas competências, promovam operações de transformação fundiária ou realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial;
- l)As entidades privadas às quais sejam legalmente atribuídas competências para executar atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial.
- 2 -Os titulares cadastrais podem ser promotores de cadastro predial, quando sobre os mesmos recaia a obrigação de execução de cadastro predial, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 18.º — Promotores de cadastro predial
Vigente desde: 23/08/2023
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Em vigor desde 23/08/2023