- 1 -O exercício de atividades e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial pelas pessoas coletivas a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, depende de mera comunicação prévia sem prazo, junto da DGT, enquanto autoridade nacional de cadastro predial.
- 2 -A mera comunicação prévia é apresentada, junto da autoridade nacional de cadastro predial, em formulário próprio disponibilizado no âmbito do SNIC, no portal único de serviços públicos, no BUPi, e no sítio institucional da DGT na Internet, nos termos do previsto no artigo seguinte.
- 3 -Sem prejuízo da produção imediata de efeitos prevista no n.º 1, com a apresentação da mera comunicação prévia, é emitido um comprovativo eletrónico no âmbito do SNIC, para pagamento da correspondente taxa, no prazo de oito dias, sob pena de caducidade da mera comunicação prévia.
- 4 -As entidades comunicantes ficam habilitadas a exercer atividades e ou a realizar trabalhos no domínio do cadastro predial, pelo período de cinco anos após a data de liquidação da correspondente taxa, renovável automaticamente por períodos de igual duração, a contar do pagamento da taxa de renovação a que se refira a notificação da DGT para o efeito, no mesmo prazo e sob a mesma cominação referidos no número anterior.
- 5 -O montante das taxas referidas nos n.os 3 e 4 é definido pela portaria a que se refere o artigo 77.º
- 6 -A cessação do exercício de atividades e ou da realização de trabalhos a que se refere o presente artigo, em território nacional, é comunicada à DGT, no âmbito do SNIC, no portal único de serviços públicos, no sítio institucional da DGT na Internet e no BUPi, no prazo de 60 dias a contar da data de cessação.
- 7 -O exercício de atividades e ou realização de trabalhos no domínio do cadastro predial, bem como os procedimentos aplicáveis relativos aos imóveis do domínio público e privado do Estado é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça, das finanças e do ordenamento do território, a publicar no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Exercício de atividade cadastral por pessoa coletiva
Vigente desde: 23/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2023
Referências (3)
Referenciado por (10)
- Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 72/2023
- Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 72/2023
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 72/2023
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 72/2023
- Artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 72/2023
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 72/2023
- Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 72/2023
- Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 72/2023
- Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 72/2023
- Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 72/2023