- 1 -Durante o período da consulta pública podem ser apresentadas reclamações relativas à caracterização provisória dos prédios, através de formulário eletrónico disponibilizado no âmbito do SNIC, através do BUPi.
- 2 -As reclamações são objeto de parecer do executante de cadastro predial, a emitir no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação da reclamação.
- 3 -Pode ser fixado um prazo diferente do previsto no número anterior pelo promotor na programação das ações a desenvolver e das fases de execução material da operação, publicitada nos termos do artigo 34.º
- 4 -As reclamações são dadas a conhecer aos titulares cadastrais e ao executante de cadastro predial.
- 5 -As reclamações são decididas pelo promotor de cadastro predial no prazo de 20 dias a contar da receção do parecer referido no número anterior.
- 6 -O projeto de decisão relativo à reclamação que implique a alteração da localização das estremas de outros prédios é sujeito a audiência prévia dos respetivos titulares cadastrais, os quais dispõem de 10 dias para se pronunciarem sobre a proposta de alteração da estrutura predial.
- 7 -Em caso de concordância de todos os titulares cadastrais sobre o projeto de decisão ou decorrido o prazo fixado no número anterior sem que algum dos titulares cadastrais apresente objeção expressa, o procedimento da operação de execução sistemática de cadastro predial prossegue.
- 8 -Nos casos em que sejam apresentadas reclamações em que o promotor de cadastro predial seja simultaneamente titular cadastral, a decisão sobre as reclamações compete à autoridade nacional de cadastro predial, no prazo de 20 dias.
- 9 -O deferimento da reclamação determina as alterações que dela decorram sobre a caracterização provisória do prédio em causa, a efetuar pelo executante de cadastro predial no prazo de 10 dias a contar desse deferimento.
- 10 -Caso a decisão sobre a reclamação impeça que o prédio ou prédios sejam inscritos na carta cadastral, os mesmos consideram-se como prédios não cadastrados, aplicando-se o regime previsto no artigo 30.º
- 11 -Da decisão sobre a reclamação referida no presente artigo não cabe recurso.
Artigo 39.º — Reclamação
Vigente desde: 23/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2023